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Inventário Extrajudicial

Para a transferência de bens de uma pessoa que falece é obrigatório a realização de um inventário.

Com o advento da lei 11.441/07 foi criada uma modalidade de inventário que pode ser realizado de forma extrajudicial, junto a um cartório, onde se procede a apuração dos bens do falecido e a partilha de bens é realizada mediante escritura pública.

Esta modalidade de inventário de bens, facilitou em muito a realização da partilha de bens, sendo feito de forma rápida e segura.

Para a realização do inventário extrajudicial é necessário o cumprimento de alguns requisitos:

·           Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;

·           Deve haver acordo entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;

·           O falecido não pode ter deixado testamento;

·           Obrigatoriedade de participação de um advogado, indicado pelas partes interessadas.

Caso hajam filhos menores, incapazes ou não haja acordo entre os herdeiros, o inventário deverá ser encaminhado judicialmente.

Cumpridos os requisitos antes mencionados, mesmo que o inventário tenha sido encaminhado judicialmente, os herdeiros podem a qualquer tempo desistir do processo e encaminhar o inventário extrajudicial.

A escritura de inventário não depende de homologação do Juiz, tendo a mesma validade da que foi encaminhado na justiça.

Local de encaminhamento de inventário:

O inventário extrajudicial pode ser encaminhado em qualquer cartório de notas, independentemente de onde morem as partes interessadas, do local onde estão localizados os bens ou ainda do local do óbito do falecido.

As partes podem livremente escolher um tabelião de notas (cartório) de sua confiança.

Exemplo: Os bens do falecido estão localizados no município de São Paulo, as partes interessadas residem no município de Porto Alegre. O inventário pode ser encaminhado em qualquer cartório do País.

Obrigatoriedade de advogado para encaminhar o inventário em cartório:

A lei vigente exige a participação obrigatória de um advogado que vai assessor as partes.

O advogado se faz presente na defesa dos interesses dos seus clientes, o qual deverá assinar a escritura juntamente com todas as partes envolvidas.

Valor do inventário:

O preço do inventário depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido. A avaliação dos bens é realizada pela Exatoria Estadual e sobre tal avaliação serão cobrados os valores das custas e honorários do advogado

Na imensa maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial.

O preço cobrado pelos tabelionatos é tabelado por lei em todos os cartórios do País.

Prazo para a abertura do inventário:

O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (falecimento), ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Em alguns Estados do País, caso não aberto o inventário no prazo legal, é cobrado uma multa cujo valor é calculado sobre a avaliação dos bens do falecido.

Conclusão:

O inventário extrajudicial é uma ferramenta muito útil, ágil, segura e que barateia para as partes a partilha de bens do falecido.

O Tabelião e o advogado indicado pelas partes acompanham todo o procedimento, garantindo a lisura da escritura de inventário.

Adv. PEDRO SERAFIN

OAB/RS 45.312

Contatos: (54) 9 99816799

e-mail: pserafin0408@gmail.com