PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente.
Requisitos para gerar a pensão por morte:
– o segurado falecido estar aposentado em qualquer modalidade;
– ser contribuinte do INSS (empregado, contribuinte individual ou facultativo);
– manter a qualidade de segurado (mesmo desempregado, a qualidade de segurado se mantém pelo prazo de até 02 (dois) anos a contar do óbito).
Quem tem direito a pensão por morte:
1- Dependência presumida (não há necessidade de comprovação da dependência econômica do falecido)
– Cônjuge (esposa/esposo);
– Companheira/companheiro;
– Filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado.
2- Dependência comprovada ( deverá ser comprovada a dependência econômica com relação ao falecido)
– Pais;
– Irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos.
Exemplo: O falecido era o provedor da casa. Tal fato deverá ser provado para o deferimento do benefício.
Duração do benefício:
É variável conforme a idade e o tipo do(s) beneficiário(s).
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
A duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte):
– Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou
– Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do falecimento do segurado;
A duração será variável conforme a tabela abaixo:
– Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
– Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
| Idade do dependente na data do óbito | Duração máxima do benefício ou cota |
| menos de 21 anos | 3 anos |
| entre 21 e 26 anos | 6 anos |
| entre 27 e 29 anos | 10 anos |
| entre 30 e 40 anos | 15 anos |
| entre 41 e 43 anos | 20 anos |
| a partir de 44 anos | Vitalício (Para toda a vida) |
– Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima;
– Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito: O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.
Valor da pensão por morte:
A reforma da Previdência estabeleceu mudanças no cálculo do valor da pensão:
A pensão será de 50% do valor da aposentadoria mais 10% para cada dependente, limitada a 100%.
Uma viúva ou um viúvo sem outros dependentes, por exemplo, receberá 60% (50% + 10% da viúva).
Se são dois dependentes, o valor sobe para 70% (50% + 10% da viúva + 10% filho), e se três, pula para 80% (50% + 10% da viúva + 10% filho 1 + 10% filho 2), até o limite de 100% para cinco ou mais dependentes.
O valor da pensão por morte, não poderá em nenhuma hipótese ser menor que um salário mínimo.
Como fica quando o filho(a) completar 21 anos:
Quando o filho(a) completa 21 anos, e deixa de ter direito à pensão, sua parte também deixa de ser paga.
Assim, se a mãe e o filho tinham direito a 70% da aposentadoria, quando o filho completa os 21 anos, a mãe passará a receber 60% da aposentadoria.
Data de início de pagamento da pensão por morte:
A data de início de pagamento da pensão por morte vai depender da formulação do pedido do benefício junto ao INSS.
Se o pedido da pensão for realizada em até 90 (noventa) dias após o óbito, a pensão será paga retroativamente desde a data do falecimento.
No caso de dependentes menores de 16 anos ou considerados incapazes, o prazo para fazer o pedido é de até 180 dias para receber os valores desde a data do óbito.
Acumulação de benefícios aposentadoria e pensão por morte:
A reforma da Previdência alterou mudou as regras de acúmulo de benefícios. Ainda é possível receber ao mesmo tempo aposentadoria e pensão do INSS, mas haverá uma limitação no valor do benefício menor. O segurado receberá o valor integral do benefício que for mais vantajoso e uma parte do que for menor.
Ex: Aposentadoria do dependente: R$3.000,00
Pensão por morte: R$1.500,00
O benefício de aposentadoria será pago integral e a pensão por morte será pago de forma proporcional.